Warning: ini_set(): A session is active. You cannot change the session module's ini settings at this time in /home2/revis236/public_html/kernel/ApplicationBootstrap.php on line 21
STF e o inquérito que fere a constituição | Revista Afrodite

STF e o inquérito inconstitucional


Depositphotos

Ágatha Tonietto
Advogada | OAB 69929 
ESPECIALISTA EM DIREITO EMPRESARIAL

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete a guarda da Constituição da República, conforme definido no seu art. 102. A partir dessa premissa, convido você a analisar um inquérito em andamento, o das fake news.
 Esse inquérito atinge bruscamente a Constituição e você sabe por quê? Vou lhe dar quatro motivos para demonstrar o abuso de poder instaurado por quem deveria defender nossa carta magna:

1 - Um dos vícios do chamado Inquérito das Fake News decorre de possuir alcance excessivamente amplo, determinando a investigação de fato incerto e de pessoas indetermináveis, ou seja, esse inquérito, basicamente, institui um Estado Policial no Brasil, colocando qualquer pessoa sob permanente investigação sobre qualquer fato que, segundo opinião subjetiva dos próprios ministros “atingem a honorabilidade e segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares”. Tal fato já contribuiu para a prisão de várias pessoas, inclusive de jornalistas, coincidentemente, ou não, todos de direita. 

2 - O segundo absurdo é entrega direta da questão a um ministro específico, no caso Alexandre de Moraes, sem que o mesmo seja prevento (tenha algum outro processo de assunto similar e as mesmas partes), como diz de forma expressa  o art. 66 do Regimento Interno do STF: A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.

3 - Em se tratando de investigação criminal, o STF só possui atribuição para duas situações específicas: 
l Fiscalizar, por meio de um relator, inquéritos presididos pela autoridade policial que investiguem autoridades com foro por prerrogativa de função perante aquela corte;
l Em caso de infração cometida dentro da sede ou dependência do STF, instaurar inquérito na forma do art. 43 do seu Regimento Interno (de constitucionalidade duvidosa, diga-se de passagem, mas deixemos isso de lado, nesse momento). 
Ou seja, mais uma vez verificamos que os argumentos não se enquadram no Inquérito das Fake News. 

4 - Inexistência de imparcialidade. A Constituição Brasileira, no art. 129, I, ao determinar que compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública, onerou o Poder Judiciário da função de acusar, instituindo um sistema acusatório, o qual, observe-se, é mais condizente com as garantias do cidadão perante o poder de punir do Estado. Se o juiz pudesse participar da investigação, ainda que apenas determinando sua abertura, o magistrado já fulminaria sua imparcialidade. 

Diante de todos esses fatos que afrontam diretamente a Constituição Federal por quem deveria ser seu guardião, quem poderá julgá-los? 
Segundo o artigo 52, compete privativamente ao Senado Federal: II - processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Os crimes estão previsto na Lei 1.079/1950, em seu artigo 39 e tendo a sua pena prevista no artigo 2, ou seja, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública. 
Cabe a nós, população, nos manifestar exigindo o cumprimento da lei quando tais fatos acontecem, como  no caso do inquérito das Fake News que, em sua essência, pretende eliminar a liberdade de expressão dos brasileiros, o principal fundamento de uma nação democrática.

Ágatha Tonietto Advogados Associados
Olavo Bilac 126 | sala 1203 | Rio Branco 
Caxias do Sul | +55 54 3538.9009 - 3538.9010 contato@toniettoadvogados.com.br
Facebook: Agathatoniettoadvogadosassociados
toniettoadvogados.com.br