Apesar da discussão jurídica em torno da validade deste documento, o contrato de namoro é uma forma eficaz de demonstrar que a relação afetiva de um casal não tem intuito de constituição de família, motivo pelo qual essa relação não se configura como uma união estável.
Muitos doutrinadores defendem que o denominado contrato de namoro, na verdade, não é um contrato, pois não há direitos e obrigações recíprocos entre os contratantes, o que afastaria o interesse jurídico e a validade do documento.
Contudo, o contrato de namoro tem respaldo no artigo 421 do Código Civil, que diz que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato. E a função social nesse caso é validar e registrar o elemento volitivo (ânimo) das partes, de forma que seja preservado o patrimônio dos envolvidos: seja aquele pré-existente ou o que for adquirido na constância do namoro, e também para que seja evitada a responsabilização pelo pagamento de dívidas eventualmente contraídas pelo namorado ou namorada.
Trata-se de um documento importante, tendo em vista a dificuldade atual do próprio judiciário em definir o que é namoro e o que é união estável. Velhos marcos que distinguiam a natureza dessas relações como, por exemplo, a coabitação, não são mais utilizados como balizadores pela Justiça. Hoje há quem seja casado e more em casas separadas (e até em país diverso do marido/mulher) e há quem seja, simplesmente, namorado e compartilhe o mesmo teto. O que diferencia um namoro de uma união estável é a intenção do casal em constituir família. É uma linha muito tênue, da qual surge a confusão e também a necessidade de se precaver, documentando o ânimo, ou seja, a vontade com que se está naquele relacionamento.
Não existe qualquer vedação legal à celebração desse instrumento, de cunho declaratório, por meio do qual duas pessoas afirmam e reconhecem que na constância do relacionamento afetivo por elas mantido não existe a intenção, ânimo ou interesse em constituir família. Mais que isso, que em caso de discussão judicial sobre a natureza do envolvimento entre as partes, o contrato de namoro se traduz em prova documental que será crucial para afastar o reconhecimento da união estável. Isso quer dizer que direitos como pensão alimentícia, partilha do patrimônio e sucessão não terão lugar quando acabar o relacionamento, já que o namoro entabulado entre as partes não gera efeitos jurídicos.
Além de válido e eficaz, o contrato de namoro é um instrumento recomendado para proteção patrimonial dos namorados, acompanhando a dinâmica do mundo moderno.
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