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Os cuidados na terceirização de serviços | Revista Afrodite

Os cuidados na terceirização de serviços

Foto Viktoria  Slowikowska | Pexels
Foto Viktoria Slowikowska | Pexels

O avanço da terceirização de serviços, impulsionado pela reforma trabalhista e pela própria pandemia, é um caminho sem volta. Não existe empresa que não tenha procedido na demissão de trabalhadores celetistas e substituição desses por Microempreendedor Individual (MEI), visando à redução de custos e das responsabilidades inerentes à relação de emprego.

Afinal, são quase 500 tipos diferentes de funções que podem ser legalmente contratadas nessa modalidade, tanto para o exercício de atividades meio (secundárias) quanto de atividades fins (principais) de qualquer tipo de negócio, seja de forma contínua ou eventual.

Contudo, o grande número de reclamações trabalhistas versando sobre o tema e as mais recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (como, por exemplo, o reconhecimento do vínculo empregatício de motoristas com a Uber) tornam indispensável atenção redobrada, tanto na formalização do contrato quanto na execução das tarefas, para que sejam preservados os requisitos que distinguem a prestação de serviços terceirizada da relação de emprego.

O contrato firmado com o MEI precisa ser bem detalhado e descrever de forma pormenorizada o trabalho que será prestado, seus prazos, valores, multas em caso de descumprimento e outras informações, sempre deixando muito claro todas as flexibilidades conferidas ao prestador na execução do serviço.

É importante registrar que o profissional contratado terá total liberdade para execução das tarefas ajustadas entre as partes. Não deve existir horário determinado para realização do serviço, podendo o mesmo ser delegado a funcionário do empresário individual ou até mesmo subcontratado pelo prestador junto a terceiro. 

Desta forma restam, afastadas a pessoalidade e a subordinação, elementos que caracterizam a relação de emprego e tornam obrigatórios os pagamentos de todas as parcelas exigidas pela lei: férias, 13º salário, FGTS, INSS.

Podemos listar, ainda, outras precauções importantes e que podem ser de grande valia no caso de discussão sobre a natureza do contrato, como por exemplo: não utilizar o terceirizado para substituir um funcionário fixo; não sujeitar o terceirizado a uma jornada de trabalho de acordo com os demais funcionários registrados pela empresa; não permitir que o prestador de serviço se porte perante terceiros como funcionário da empresa; não contratar um ex-funcionário registrado para realização de serviços como terceirizado antes de transcorrido o prazo de 18 meses da rescisão do contrato de trabalho.

E, por fim, é importante ficar registrado que o prestador de serviço não tem qualquer tipo de exclusividade no exercício das funções junto ao contratante, podendo executar tarefas idênticas para terceiros, a sua livre escolha.

 

Debora De Boni
Advogada | OAB 38457

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