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Multas da LGPD começam ser impostas | Revista Afrodite

Multas da LGPD começam ser impostas

Foto Depositphotos
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está em vigor há um ano, tempo assinalado pelo legislador como suficiente para que todas as operações situadas em solo brasileiro procedessem nas adequações exigidas. A partir de agora (agosto de 2021) começam a ser impostas as multas nos casos de descumprimento da lei. 

É preciso atentar, também, para o fato de que já existem grupos, associações, empresas e pessoas se preparando para ingressar com ações coletivas com a finalidade de angariar indenizações com fundamento no eventual desrespeito aos preceitos normativos agora vigentes, o que se traduz em outro ônus no caso de eventual desconformidade legal.

Apesar de a Lei Geral de Proteção de Dados não exigir a formalização de qualquer tipo de contrato, exceto nos casos de transferências de dados entre entes públicos e privados e de transferência internacional de dados, é essencial definir e documentar as responsabilidades relacionadas à proteção de dados pessoais que forem objeto de qualquer tipo de tratamento. 

O estabelecimento contratual de direitos e obrigações recíprocos irá mitigar os riscos de responsabilização de cada empresa envolvida nos procedimentos, como por exemplo, na gestão da folha de pagamento e no recrutamento/seleção de funcionários.

Em que pese a liberdade contratual permitir o estabelecimento de normas customizadas às necessidades de cada caso, a Information Comissioner’s Office (ICO), autoridade de proteção de dados no Reino Unido, recomenda que todos os contratos que envolvam o tratamento de dados pessoais contenham, no mínimo: o objeto e duração do tratamento; a natureza e finalidade do tratamento, os tipos de dados pessoais e de categorias dos titulares envolvidos, além dos direitos e obrigações de todas as partes. 

Ponderamos que num bom contrato devem constar, também, garantias com relação às medidas de segurança adequadas que devem ser adotadas por todos os contratantes. Apesar dos padrões técnicos ainda penderem de regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), já podemos antever que essas medidas de segurança deverão observar como regra geral a confidencialidade, integralidade e disponibilidade dos dados.

Dessa forma, as empresas contratantes estarão atendendo aos deveres de accountability (estabelecimento de um conjunto de mecanismos que permite que gestores de uma organização prestem contas e sejam responsabilizados pelo resultado de suas ações) impostos pela lei, alocando responsabilidades e regulamentando as relações jurídicas no tratamento de dados.

Debora De Boni
Advogada | OAB 38457

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