Depois de muito burburinho sobre a possibilidade de ter sua vigência postergada, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, neste atribulado ano de 2020.
Marco e mudança de mentalidade tão importante quanto a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor nos anos 1990, a LGPD vem suprir uma lacuna legislativa específica, seguindo uma tendência mundial na área jurídica sobre privacidade de dados.
A lei brasileira tem franca inspiração no GPDR (General Data Protection Regulation) em vigor na Europa desde 25 de maio de 2018. O estudo e observação do modo de aplicação da referida lei pela Comunidade Europeia servem de parâmetro e sinalizador para os desdobramentos, impactos e exigências da LGPD brasileira. E não são poucos: lei transversal, a LGPD afeta diretamente todos os setores da economia, seja nas esferas pública ou privada. Sua extensão é tão grande que qualquer coleta, armazenamento ou transferência de dados realizado em solo nacional será submetido ao seu rigor.
Ao contrário do que muitos pensam, a adequação inerente à nova lei vai muito além da adoção de medidas de segurança da informação para proteger os dados de acessos não autorizados, seja por situações acidentais ou ilícitas.
O primeiro passo para conformidade legal é a verificação das informações coletadas, bem como o enquadramento destas frente aos conceitos da lei (dados de crianças e adolescentes, pessoais, sensíveis, públicos, anonimizados) mensurando a exposição aos impactos da LGPD e as providências inerentes à adequação, escalonando a urgência e a prioridade de cada procedimento a ser adotado.
Seguindo o mapeamento e documentação dessas informações, é importante verificar se o armazenamento está sendo realizado de maneira segura, se os dados foram coletados mediante consentimento válido nos termos exigidos pela lei e se estão sendo utilizados em conformidade com a finalidade estipulada entre as partes. Além disso, precisa ser assegurado o sigilo das informações, seguindo as boas práticas de segurança da informação.
Ainda serão necessários a revisão e criação de documentos: termos de autorização para coleta, armazenamento e transferência de dados, contratos, termos de uso e concessão para uso interno e externo, aviso de privacidade para funcionários, cronogramas de retenção de dados, dentre outros.
Por fim, no rumo da mudança de mentalidade ensejada pela lei, torna-se cogente a inovação na elaboração dos contratos entabulados, pensada em conformidade com os precedentes da GPDR em vigor na União Europeia, incluindo, dentre outras, cláusulas que venham estipular a mitigação do contencioso judicial, incentivando o compromisso de resolução de conflitos de maneira prática, eficiente e mediante um custo razoável.
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