Enquanto negócios de porte mundial tiveram sua continuidade inviabilizada por terem firmado contratos cujo cumprimento tornou-se impossível, veja-se o caso do pedido de recuperação judicial da subsidiária americana da L’Occitane en Provence, decorrente da impossibilidade de manutenção das locações dos pontos comerciais, outras empresas tiveram maior facilidade para reajustar os moldes das obrigações assumidas. Mitigaram o impacto diante das consequências da crise econômica-sanitária e continuaram projetando a expansão dos seus negócios, mesmo diante de um cenário pra lá de adverso.
A pandemia Covid-19 trouxe à tona o quanto um contrato bem elaborado, em consonância com os objetivos da empresa, agrega à manutenção do negócio. A existência de dispositivos que possibilitam o autoajuste entre as partes e a existência de cláusulas prevendo a eleição de formas alternativas para se alcançar a finalidade contratual foram cruciais para minimizar os impactos dos fatos vivenciados em circunstâncias atípicas, que geraram repercussões sociais e econômicas por poucos imaginadas.
Cláusulas contratuais específicas e elaboradas de forma personalizada por profissionais que detêm conhecimento não apenas de direito, mas do negócio celebrado, permitem que a oscilação do mercado e o contexto onde devem ser cumpridas as obrigações contratuais sejam fatores observados durante toda execução da avença, servindo como balizadores e moduladores do negócio que se estende durante meses e, às vezes, anos.
Foi-se o tempo em que se utilizava contratos “modelos” ou “padrões” com pequenos ajustes, nos quais ficava enfatizado o pagamento de pesadas multas contratuais em caso de inadimplência. Nos tempos atuais é preciso ir muito além disso: a segurança jurídica contratual está na previsão de formas alternativas que visem à manutenção do ajuste entabulado, possibilitando maior agilidade no mundo empresarial.
Pode-se determinar, previamente, desde restrições às ações dos contratantes, condicionadas por balizadores de monitoramento eleito pelas partes, até a vedação da utilização desleal de informações adicionais desconhecidas pelo outro contratante (assimetria informacional), além de outras cláusulas que evitam a quebra do equilíbrio contratual, inviabilizador do cumprimento da obrigação.
Um bom contrato traduz incertezas em possibilidades para o prosseguimento do negócio, reduzindo os custos de conflitos e gerando segurança jurídica apesar das inconstâncias do mercado e independentemente do porte da empresa.
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