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Comprou imóvel nos últimos 5 anos? | Revista Afrodite

Comprou imóvel nos últimos 5 anos?

Foto Depositphotos
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A sistemática de cálculo do valor do imposto incidente na compra e venda de bens imóveis foi objeto de análise recente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inverteu a lógica que vem sendo utilizada pelos municípios para cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Sem observar o valor de mercado (atribuído pelo vendedor e comprador ao negócio) os municípios, de forma sistemática, atribuem unilateralmente o valor que bem entendem aos imóveis comercializados, baseando-se em critérios próprios, alegando tratar-se do valor “venal” do bem. Sobre este valor “venal” tendenciosamente atribuído ao bem os municípios cobram o ITBI cuja alíquota é variável em cada cidade (em Caxias do Sul corresponde a 2% sobre o valor do bem negociado).

Contudo, em recente julgado a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que se presume como legítimo e adequado para base de cálculo do imposto a ser recolhido aos cofres municipais o valor de mercado do bem, que é atribuído pelas partes ao celebrar o negócio. No mesmo julgamento o STJ determinou que em caso de discordância quanto ao valor atribuído pelas partes, o município deverá proceder no questionamento através da instauração do devido processo legal, pela via administrativa, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).

Apesar das prefeituras não estarem obrigadas a espontaneamente observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça para cálculo do ITBI, as teses recém fixadas pela 1ª Seção serão obrigatoriamente observadas pelo Judiciário na resolução de casos idênticos ao analisado pela Corte, tendo em vista que o processo foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, servindo como parâmetro para uniformização da jurisprudência em todo país.

Traduzindo em miúdos: insistindo os municípios na cobrança do ITBI da maneira como atualmente fazem, poderão os contribuintes questionar na Justiça o direito ao recolhimento do imposto tendo como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, invocando o precedente de uniformização do STJ.

E mais: invocando o mesmo precedente do Superior Tribunal de Justiça os contribuintes que nos últimos 5 anos fizeram o pagamento de ITBI a maior, pois, calculado sobre o valor venal e não sobre o valor de mercado do bem, poderão ingressar em juízo para buscar a restituição do seu crédito.  

Fonte
Debora De Boni Firma de Advocacia
Dr. Montaury, 2090 | Sala 1003 
Panazzolo | Caxias do Sul 
debora@deboradeboni.com.br 
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(54) 3028.8060 |     99951.0561

Debora De Boni
Advogada | OAB 38457

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